Possibilidade de recuperação dos valores pagos a títulos de verbas indenizatórias (auxílios) e não remuneratórias retroativas a janeiro de 2005.
RESUMO
Via de regra, o empresário recolhe o INSS sobre a totalidade da folha de pagamento. Entretanto, a obrigação se restringe ao pagamento de rubricas ou verbas de natureza salarial, não abrangendo aquelas de natureza indenizatória.
O contribuinte/empresário pode pleitear a exclusão dessas rubricas/verbas apenas em relação aos últimos cinco anos. Contudo, por meio da ação coletiva de exclusividade, existe a possibilidade de recuperação desses créditos desde 2003, 2006 ou 2011, a depender da atividade empresarial.
Isso porque possuímos diversos mandados de segurança coletivos, já transitados em julgado, que asseguram o direito à exclusão das seguintes rubricas/verbas:
RUBRICAS TRANSITADAS EM JULGADO
Auxílio doença/acidente
Salário maternidade
Férias
1/3 de férias (até a mudança de entendimento do STF)
Aviso prévio indenizado Adicional noturno
Adicional de periculosidade
Adicional de insalubridade
Adicional de transferência
Com isso, essa é uma oportunidade a ser imediatamente aproveitada e, ressalta-se. Está em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
Esse direito se aplica a todas as empresas associadas, inclusive aquelas que já participam de atual ação (individual ou coletiva), para recuperação de verbas indenizatórias e não remuneratórias.
Novas empresas que queiram recuperar as citadas contribuições, poderão se filiar, obedecendo os critérios de adequação do Tema 119-STF e valer-se dessa oportunidade exclusiva.
Recuperação conforme a categoria econômica
EXEMPLOS:
Supermercados – 2003
Prestadores de serviços – 2006
Indústria e comércio – 2011
Sim, em determinadas situações e com certos requisitos, ativos financeiros podem ser utilizados como substituição de garantias judiciais ou contratuais, como por exemplo: