EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em definitivo, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR). O ICMS em questão é aquele destacado nas notas fiscais pelo contribuinte.

Entretanto, mediante modulação dos efeitos da decisão, definiu-se que, para os contribuintes que ajuizaram a ação após 15 de março de 2017, o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS recolhidos a maior (ou seja, sem a exclusão do ICMS de sua base de cálculo) poderá retroagir somente até aquela data (15/03/2017).

Isso significa que não será aplicada a regra geral — isto é, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da data de ajuizamento da ação — para fins de delimitação dos créditos a serem aproveitados.

Por outro lado, aos contribuintes que ajuizaram a ação em data anterior a 15 de março de 2017, seu direito está protegido.

Apesar desse contexto, uma nova possibilidade, que está totalmente em conformidade com a legislação pátria, se apresenta.

No ano de 2007, impetrou-se um mandado de segurança para a discussão da mesma tese fixada pelo STF. A referida ação foi julgada procedente e transitou em julgado em 23 de agosto de 2019, garantindo o direito ao aproveitamento dos créditos desde junho de 2002.

Com isso, esta é uma única oportunidade a ser imediatamente aproveitada e, ressalta-se, está totalmente em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

PODERÃO SER CONTEMPLADAS:

TRANSPORTES

VAREJO

DISTRIBUIDORAS

INDÚSTRIAS

ATACADO

Todas as empresas do LUCRO PRESUMIDO OU REAL QUE TENHAM CNAE CORRESPONDENTE AS AÇÕES COLETIVAS EXCLUSIVAS AS QUAIS PROPORCIONAMOS A RECUPERAÇÃO.