COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO COM REDUÇÃO DE ALÍQUOTA – ICMS IMPORTAÇÃO

A RECUPERA S+ apresenta planejamento tributário visando a compensação do ICMS incidente sobre as operações de importação de produtos por empresas com sede ou filial no Estado de Alagoas.

I – Da Apresentação do planejamento tributário

Planejamento tributário visando a compensação do ICMS incidente sobre a importação com créditos de terceiros certificados pelo Estado, adquiridos com deságios que alcançam 65%, tudo amparado em legislação estadual

O Estado de Alagoas possui legislação que permite aos contribuintes a liquidação de ICMS importação mediante a sistemática da compensação por meio da utilização de créditos extraídos em face do Estado de Alagoas, devidamente certificados pela Procuradoria Geral do Estado.

O art. 3º, I do Decreto n.º 1.738, de 19 de dezembro de 2003, regulamentando os dispositivos da Lei Estadual n.º 6.410, de 24 de outubro de 2003, elege como um dos fatos geradores que poderão ser liquidados mediante a compensação tributária, a operação relativa a operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste decreto, como é o caso das importações a serem realizadas no futuro por empresas com sede em Alagoas.

O parágrafo §2º, por sua vez, estabelece, ainda, que na hipótese da mercadoria importada por empresa sediada em Alagoas ter como destino outra Unidade da Federação, seja por venda ou remessa para armazenamento, o ICMS incidente na importação ficará diferido para o momento da saída interestadual desde que a saída da mercadoria se dê no mesmo dia em que for emitida a Nota Fiscal de entrada referente à importação.

Trata-se, portanto, de possibilidade prevista em Lei para a compensação do valor do ICMS devido na importação ou na saída interestadual subsequente à importação, sem a necessidade de apresentação de qualquer medida que traga risco à empresa.

Ao contrário disso, a compensação será procedida pelo Estado, o qual analisará o fato gerador do tributo e a existência de crédito passível de ser utilizado na compensação e procederá a extinção do crédito tributário e emissão dos documentos fiscais pertinentes.

Os créditos passíveis de utilização para a compensação tributária são créditos devidamente certificados pelo Estado de Alagoas, os quais serão adquiridos pela empresa, por intermédio de nosso escritório, aos detentores desses créditos com um deságio praticado no mercado de 65% (sessenta e cinco por cento) em razão da baixa perspectiva de recebimento desse valor diretamente do Estado em um curto espaço de tempo.

A extinção do crédito tributário decorrente do fato gerador do ICMS se dará com a realização de um pedido formal ao Estado de Alagoas para que reconheça o seu recolhimento pela sistemática adotada pela legislação estadual.

Para usufruir dessa sistemática de liquidação do ICMS permitida pela legislação estadual de Alagoas, basta o importador ter sede ou filial neste Estado, ter capital social mínimo de R$ 100.000,00 totalmente integralizado, e solicitar ao Estado um regime especial autorizando a compensação tributária nos moldes da Lei 6.410/2003.

No caso de o importador ser uma trading localizada no Estado de Alagoas, não poderá ser utilizada a modalidade conta e ordem, tendo em vista o entendimento de longa data do STF sobre a matéria, agora reafirmado no julgamento do tema 520, RE 665.134/MG, não havendo, contudo, nenhuma restrição à realização da importação pela modalidade sob encomenda, ainda que o encomendante esteja localizado em outro estado da federação.

É importante ressaltar que não há necessidade de a mercadoria ser desembaraçada no Estado de Alagoas ou transitar fisicamente por esse Estado, podendo ser feito em qualquer porto ou aeroporto do país, em razão de que o ICMS importação é devido ao Estado onde está localizado o estabelecimento importador, em virtude do que dispõe o art. 11, I, d, da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, entendimento que foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento no RE 299.079/RJ, DJ 16/06/2006 e RE 268.586/SP, DJ 18/11/2005.

Como exemplo, para a melhor compreensão da matéria, caso um importador estabelecido em Alagoas realize a importação e desembaraço pelo porto localizado em São Paulo, e a revenda para um comprador situado no Rio de Janeiro, não há a necessidade de a mercadoria transitar fisicamente pelo Estado de Alagoas, podendo ela ser remetida diretamente do porto para o comprador ou estabelecimento situado no Rio de Janeiro, apesar do ICMS ser devido ao Estado de Alagoas e pago por meio da compensação tributária aqui tratada.

Além da vantagem do pagamento do ICMS incidente sobre a importação por meio da compensação tributária, existe ainda, como dito acima, a previsão de diferimento desse ICMS quando as mercadorias tenham como destino outra unidade da federação. Para usufruir desse diferimento, basta que o importador, após a emissão da nota fiscal de entrada relativa à importação, já tenha a nota de saída dessa mercadoria para empresa localizada em outro Estado, sem a necessidade da mercadoria transitar fisicamente por esse Estado.

Dessa forma, quando o importador (com sede/filial em Alagoas ou por trading company) realizar uma operação de importação e revender/depositar essa mercadoria imediatamente para fora do Estado, o ICMS devido na importação não será cobrado, sendo cobrado somente o imposto referente à saída subsequente, de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento), conforme a mercadoria importada tenha ou não similar no mercado nacional, na forma da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal, podendo esse valor ser liquidado por meio da compensação tributária com créditos adquiridos de terceiros, mediante a sistemática da legislação estadual (Lei n.º 6.410/03 e Decreto n.º 1.738/03).

Conclui-se, assim, que o planejamento tributário aqui oferecido proporcionará o diferimento do ICMS devido na importação para a saída interestadual subsequente à importação (4% ou 12%), o qual será pago por meio da compensação tributária com crédito adquiridos de terceiro com deságio de 65% (sessenta e cinco por cento), ou seja, a alíquota efetiva do ICMS será de 1,4% ou 4,2%, conforme a mercadoria tenha ou não similar no mercado nacional, respectivamente, enquanto que o ICMS destacado na nota fiscal será o normalmente aplicado à operação.

Para uma melhor compreensão do planejamento tributário aqui retratado, propomos a elaboração de uma apresentação voltada à realidade da sua empresa, onde poderemos fazer um estudo comparativo entre o valor pago atualmente pela empresa e o valor que poderá ser pago com o planejamento.