Via de regra, o empresário recolhe o INSS sobre a totalidade da folha de pagamento. Entretanto, a obrigação se restringe ao pagamento de rubricas ou verbas de natureza salarial, não abrangendo aquelas de natureza indenizatória.
O contribuinte/empresário pode pleitear a exclusão dessas rubricas/verbas apenas em relação aos últimos cinco anos. Contudo, por meio da ação coletiva de exclusividade, existe a possibilidade de recuperação desses créditos desde 2003, 2006 ou 2011, a depender da atividade empresarial.
Isso porque possuímos diversos mandados de segurança coletivos, já transitados em julgado, que asseguram o direito à exclusão das seguintes rubricas/verbas: